| HTML Sobre o Curso | O Curso de Avaliação de Imóveis (CNAI) do Instituto Universal Brasileiro (IUB) é um curso de especialização profissional, desenvolvido para quem deseja atuar com avaliação imobiliária de forma técnica, segura e alinhada às exigências do mercado.
Ao longo da formação, você aprende a interpretar informações do imóvel, organizar dados, aplicar métodos de avaliação e estruturar um PTAM com lógica, critérios e consistência.
Este curso é ideal para quem busca qualificação profissional e quer avançar na carreira no setor imobiliário, inclusive com foco em registro no CNAI, um dos principais diferenciais para aumentar credibilidade, ampliar oportunidades e se posicionar com mais autoridade diante de clientes e imobiliárias.
Importante: Por se tratar de um curso de especialização, a emissão do certificado está condicionada à apresentação dos documentos exigidos para a formação profissional.
O curso pode ser realizado por qualquer pessoa interessada em ampliar conhecimentos em avaliação imobiliária e PTAM. Para solicitação de registro no CNAI (Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis), é necessário possuir registro ativo no CRECI, conforme regras do sistema COFECI/CRECI.
A metodologia do IUB permite estudar no seu ritmo, com conteúdo organizado e objetivo, para você construir base técnica e transformar conhecimento em prática. É uma formação voltada para o dia a dia do avaliador: rotina, critérios, padrão de entrega e visão profissional. |
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| Termos e Condições de Serviços | Contrato de Prestação de Serviços Educacionais
Por este instrumento de contrato, e na melhor forma de direito, entre as partes, justas e avençadas, de um lado o CONTRATANTE, ao final identificado (Aluno, Pai ou responsável), e de outro lado, o Instituto Universal Brasileiro Educação de Jovens e Adultos, CNPJ nº 60.630.050/0001-84, com sede a Avenida Rio Branco, 781 - Campos Elíseos CEP: 01205-000, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, mantenedor do Instituto Universal Brasileiro “Centro de Ensino Supletivo a Distância” do Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional Técnica de Nível Médio, doravante denominado ESCOLA, fica contratado que, por si e seus sucessores, se obrigam mutuamente, a respeitar e cumprir o que segue:
CLÁUSULA 1ª - A ESCOLA prestará ao aluno os seus serviços educacionais no período letivo de 1 ano (12 meses) para a Educação de Jovens e Adultos a Distância do Curso de Ensino Técnico de acordo com seu planejamento pedagógico e educacional e em conformidade com o disposto na legislação educacional aprovado pela Secretaria de Educação de São Paulo, conforme publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo, poder Executiva “Seção I” do Conselho Estadual de Educação do Estado de São Paulo, do dia 18 de dezembro de 1999, consoante Processo CEE nº 239/99, Parecer CEE nº 678/99, Portaria CEE GP nº 330/2002 de 30 de agosto de 2002 e Parecer CEE nº 547/2008, com publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 18 de outubro de 2008.
Parágrafo 1º - Ao firmar o presente contrato, o CONTRATANTE submete-se ao Regimento Escolar, as Normas Básicas de Atendimento, as Condições Gerais e às demais obrigações constantes na legislação aplicável à área de ensino e, ainda, às emanadas de outras fontes legais, desde que regulem supletivamente a matéria assumindo total responsabilidade pelos problemas advindos da inobservância.
Parágrafo 2º - A ESCOLA prestará serviços ao aluno: a) fornecimento de apostilas, conforme o plano de pagamento escolhido; b) consultoria para esclarecimento de dúvidas (pessoalmente na própria escola, por carta ou via internet).
Parágrafo 3º - É de inteira responsabilidade e exclusiva competência da ESCOLA o planejamento e a prestação de serviços de ensino, inclusive no que se refere à marcação de datas para exames, datas para esclarecimentos de dúvidas, contratação de professores e sua indicação, orientação pedagógica e educacional, além de outras providências que as atividades docentes exigirem, atendendo aos ditames das autoridades governamentais e ao Regimento Escolar.
CLÁUSULA 2ª - A ESCOLA está devidamente autorizada e credenciada e realizar o EXAME FINAL conforme o Parecer CEE nº 326/02 de 28/08/2002 publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 30/08/2002 da Portaria CEE/GP nº 330/02 no dia 30 de agosto de 2002, e Parecer CEE nº 547/2008, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 18 de outubro de 2008, concernente a norma emanada pelo Conselho Estadual de Educação de São Paulo determina que: “O Certificado de Conclusão de Curso somente será expedido após aprovação do aluno no EXAME FINAL”.
Parágrafo 1º - O Exame final é presencial e ocorre depois de concluídos os componentes curriculares do Módulo, devendo ser requerido pelo aluno, conforme calendário da ESCOLA.
Parágrafo 2º - O aluno e a escola têm o dever de cumprir na íntegra mudança nas normas, deliberações e ou resoluções emanadas do Conselho Estadual de Educação de São Paulo ou Conselho Nacional de Educação referente ao caput da cláusula 2ª.
Parágrafo 3º - As despesas relativas a inscrição do Exame Final (Taxa), bem como as despesas com transporte, alimentação, estadia e material de uso individual, correrão por conta do aluno.
CLÁUSULA 3ª - Havendo comprovado aumento de custos da ESCOLA por força de alterações de ordem legal, os valores das parcelas mensais poderão ser revistos, de modo a preservar o equilíbrio da equação econômico financeiro da ESCOLA, desde que a legislação vigente assim o permita.
CLÁUSULA 4ª - Em caso do CONTRATANTE não efetuar o pagamento da parcela na data de vencimento após o décimo dia útil do vencimento, ficará constituído em mora...
CLÁUSULA 13ª - Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, para conhecer das questões oriundas da execução do presente contrato.
CLÁUSULA 14ª – CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO PROFISSIONAL – Para cursos classificados como especialização profissional, incluindo o Curso de Avaliação de Imóveis, a emissão do certificado de conclusão está condicionada à apresentação e validação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos profissionais exigidos para a área de atuação.
Parágrafo 1º – No caso específico do Curso de Avaliação de Imóveis, a emissão do certificado de conclusão e a possibilidade de solicitação de registro no CNAI (Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis) estão condicionadas à comprovação de registro ativo no CRECI, conforme normas do sistema COFECI/CRECI.
Parágrafo 2º – A realização do curso é permitida a qualquer interessado para fins de aprendizado e desenvolvimento de conhecimento, independentemente da comprovação dos requisitos profissionais, ficando a emissão do certificado condicionada ao disposto nesta cláusula. |
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