Termos e Condições de Serviços | Contrato de Prestação de Serviços Educacionais
Por este instrumento de contrato, e na melhor forma de direito, entre as partes, justas e avençadas, de um lado o CONTRATANTE, ao final identificado (Aluno, Pai ou responsável), e de outro lado, o Instituto Universal Brasileiro Educação de Jovens e Adultos, CNPJ nº 60.630.050/0001-84, com sede a Avenida Rio Branco, 781 - Campos Elíseos CEP: 01205-000, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, mantenedor do Instituto Universal Brasileiro “Centro de Ensino Supletivo a Distância” do Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação Profissional Técnica de Nível Médio, doravante denominado ESCOLA, fica contratado que, por si e seus sucessores, se obrigam mutuamente, a respeitar e cumprir o que segue:
CLÁUSULA 1ª - A ESCOLA prestará ao aluno os seus serviços educacionais no período letivo de 01 ano para a Educação de Jovens e Adultos a Distância do Curso de Ensino Médio Fundamental de acordo com seu planejamento pedagógico e educacional e em conformidade com o disposto na legislação educacional aprovado pela Secretaria de Educação de São Paulo, conforme publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo, poder Executiva “Seção I” do Conselho Estadual de Educação do Estado de São Paulo, do dia 18 de dezembro de 1999, consoante Processo CEE nº 239/99, Parecer CEE nº 678/99, Portaria CEE GP nº 330/2002 de 30 de agosto de 2002 e Parecer CEE nº 547/2008, com publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 18 de outubro de 2008.
Parágrafo 1º- Ao firmar o presente contrato, o CONTRATANTE submete-se ao Regimento Escolar, as Normas Básicas de Atendimento, as Condições Gerais e às demais obrigações constantes na legislação aplicável à área de ensino e, ainda, às emanadas de outras fontes legais, desde que regulem supletivamente a matéria assumindo total responsabilidade pelos problemas advindos da inobservância.
Parágrafo 2º - A ESCOLA prestará serviços ao aluno: a) fornecimento de apostilas, conforme o plano de pagamento escolhido; b) consultoria para esclarecimento de dúvidas (pessoalmente na própria escola, por carta ou via internet).
Parágrafo 3º - É de inteira responsabilidade e exclusiva competência da ESCOLA o planejamento e a prestação de serviços de ensino, inclusive no que se refere à marcação de datas para exames, datas para esclarecimentos de dúvidas, contratação de professores e sua indicação, orientação pedagógica e educacional, além de outras providências que as atividades docentes exigirem, atendendo aos ditames das autoridades governamentais e ao Regimento Escolar.
CLÁUSULA 2ª - A ESCOLA está devidamente autorizada e credenciada e realizar o EXAME FINAL conforme o Parecer CEE nº 326/02 de 28/08/2002 publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 30/08/2002 da Portaria CEE/GP nº 330/02 no dia 30 de agosto de 2002, e Parecer CEE nº 547/2008, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 18 de outubro de 2008, concernente a norma emanada pelo Conselho Estadual de Educação de São Paulo determina que: “O Certificado de Conclusão de Curso somente será expedido após aprovação do aluno no EXAME FINAL”.
Parágrafo 1º- O Exame final é presencial e ocorre depois de concluídos os componentes curriculares do Módulo, devendo ser requerido pelo aluno, conforme calendário da ESCOLA.
Parágrafo 2º - O aluno e a escola têm o dever de cumprir na íntegra mudança nas normas, deliberações e ou resoluções emanadas do Conselho Estadual de Educação de São Paulo ou Conselho Nacional de Educação referente ao caput da cláusula 2ª;
Parágrafo 3º - As despesas relativas a inscrição do Exame Final (Taxa), bem como as despesas com transporte, alimentação, estadia e material de uso individual, correrão por conta do aluno.CLÁUSULA 3ª - Havendo comprovado aumento de custos da ESCOLA por força de alterações de ordem legal, os valores das parcelas mensais poderão ser revistos, de modo a preservar o equilíbrio da equação econômico financeiro da ESCOLA, desde que a legislação vigente assim o permita.
CLÁUSULA 4ª - Em caso do CONTRATANTE não efetuar o pagamento da parcela na data devencimento após o décimo dia útil do vencimento, ficará constituído em mora, nos termos do Código Civil Brasileiro, passando o valor não pago, pois, a constituir dívida líquida e certa, cobrável por vias administrativas e/ou judicial. O valor devido será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de correção monetária de acordo com variação acumulada do IGPM/FGV, além de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo 1º - Se extinto o IGP/M/FGV, adotar-se-á, para corrigir a expressão monetária das parcelas mensais, o INPC/IBGE ou o IPC/FIPE ou, na falta destes, o índice que o governo adotar para corrigir seus créditos.
Parágrafo 2º - Em caso de inadimplência de cada parcela por prazo superior a 30 dias, fica ciente o CONTRATANTE que a ocorrência poderá ser levada a registro em Cadastro de Consumidor, previsto na secção VI, do capítulo V do Código de Defesa do Consumidor. Nesse caso a ESCOLA poderá utilizar-se dos serviços das empresas especializadas para efetuar a cobrança por via administrativa, cabendo ao CONTRATANTE arcar com as despesas decorrentes. Além disso, a ESCOLA poderá levar este contrato a protesto, com o conseqüente registro no Serviço Central de Proteção ao Crédito, além de utilizar -se dos recursos judiciais de cobrança em conformidade com as normas do Código Civil e do Código de Defesado Consumidor.
Parágrafo 3º - A ESCOLA se reserva o direito de indeferir a renovação de matrícula de alunosinadimplentes.
CLÁUSULA 5ª - Não estão incluídos neste contrato serviços opcionais de uso facultativo para o aluno , serviços especiais de reforço, transporte, segundas chamadas de exames, segunda via de documentos, alimentação, estadia e o material de uso individual do aluno.
CLÁUSULA 6ª - Em caso de desistência (abandono ou cancelamento), trancamento ou transferência do aluno, serão devidas e deverão ser pagas as parcelas mensais vencidas até a data do efetivo e formal desligamento, que será considerada como sendo a data do protocolo do requerimento de desligamento junto a Secretaria Escolar.
Parágrafo 1º - Os documentos exigidos no ato da matrícula deverão ser entregues até 7 dias após a efetivação da mesma, caso contrário a matrícula será cancelada automaticamente e o aluno perderá o valor total pago no ato da matrícula.
Parágrafo 2º - A desistência e a conseqüente rescisão deste contrato, somente terá eficácia se o CONTRATANTE formalizá-la mediante requerimento por escrito protocolizado na ESCOLA.Parágrafo 3º - Será considerado afastado e terá suspensa sua matrícula, o aluno que deixar deacompanhar ou não efetuar seus pagamentos da mensalidade no período consecutivo de 6 (seis) meses na ESCOLA.
Parágrafo 4º - Em caso de requerer o trancamento ou transferência de matrícula efetivada terá no máximo um prazo de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA 7ª - Nos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, para que o aluno receba o Diploma de conclusão do curso, ele deverá ter mais de 17 anos e ter concluído o Ensino Médio, caso contrário o Diploma ficará retido na ESCOLA.
CLÁUSULA 8ª - A ESCOLA poderá rescindir o presente contrato a qualquer tempo, caso o cancelamento da matrícula do aluno ou o seu desligamento seja determinado em conformidade do Regimento Escolar. CLÁUSULA 9ª - A ESCOLA, livre de quaisquer ônus para com o CONTRATANTE/ALUNO, poderá utilizar-se de imagens deste, gravadas durante o processo pedagógico, para fins exclusivos de divulgação da ESCOLA e de suas atividades, podendo, para tanto, reproduzi-la ou divulgá-la junto à internet, jornais, televisão e todos os demais meios de comunicação, públicos ou privados.
Parágrafo 1º - Os direitos ora cedidos poderão ser exercidos diretamente pela ESCOLA ou por seus licenciados, facultando ainda a sua cessão a empresas coligadas, sem qualquer limitação, nos mesmos moldes em que lhe foram cedidos.
Parágrafo 2º - Em nenhuma hipótese a imagem poderá ser utilizada de maneira contrária à moral, aos bons costumes ou à ordem pública.
CLÁUSULA 10ª - O CONTRATANTE teve conhecimento prévio das cláusulas deste contrato e dos encargos fixados conforme determina a legislação e os aceita livremente, constituindo-se a celebração deste contrato na manifestação expressa de acordo e homologação das normas e dos valores fixados.
CLÁUSULA 11ª - O descumprimento das condições do presente contrato por qualquer das partes desobriga a outra de sua observância.
CLÁUSULA 12ª - O presente instrumento de contrato, que é assinado neste ato pelo CONTRATANTE, é firmado com base nos artigos 206, II e III e 209 da Constituição Federal, no Código Civil Brasileiro e no Código de Defesa do Consumidor, no que for aplicável, inclusive quanto a rescisão contratual por inadimplência, a qualquer tempo, e entrará em vigor com o simples deferimento da matrícula pela direção do estabelecimento.
CLÁUSULA 13ª - Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, para conhecer das questões oriundas da execução do presente contrato.
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